quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Pauta do STF - matéria criminal

Recurso Extraordinário (RE) 549560

Relator: ministro Ricardo Lewandowski

José Maria de Melo x Ministério Público Federal

Recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE no sentido de acolher o requerimento “da Subprocuradora-Geral da República Zélia Oliveira Gomes, diante da aposentadoria do Des. José Maria de Melo, na data de 03 de março do corrente ano, e, também, da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal – Plenário – no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2797”, e declinar a competência para a “Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE”.

Inicialmente, alega ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ao argumento de que “o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados”, o que, no seu entender, “implica deficiência de motivação a ensejar o acolhimento do pedido de anulação da decisão”.

Afirmando gozar de vitaliciedade, sustenta que “a determinação de baixa dos presentes autos para julgamento pela primeira instância viola não apenas o art. 95, inciso I, como, em especial, o art. 105, inciso I, da Constituição Federal, afastando do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar Desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, continua gozando de tal condição e, via de conseqüência, da prerrogativa de foro ali estatuída”.

Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.

PGR: opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

Inquérito (INQ) 2508 (agravo regimental)

Relator: min. Carlos Ayres Britto

Walter do Amaral x Guido Mantega e Antonio Carlos Ferreira

Agravo regimental contra decisão que rejeitou queixa-crime ofertada visando à condenação dos querelados pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, tipificados nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal.

O querelante afirma que os querelados teriam ofendido sua honra, dignidade e reputação na Reclamação Disciplinar nº 347, dirigida ao Conselho Nacional da Justiça.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime

PGR: opina pelo desprovimento do agravo regimental.

Habeas Corpus (HC) 99394 – agravo regimental

Relator: Min. Cezar Peluso

Elior Noam Hen x Relator da EXT 1122 do STF

Agravo regimental contra de decisão que negou seguimento a pedido de Habeas Corpus, ao entendimento de ser manifestamente inadmissível, nos termos da súmulas nºs 606 e 692 do STF.

A decisão agravada afirmou “que o impetrante carece de interesse de agir”, tendo em vista que “ainda não houve manifestação da autoridade apontada coatora” a respeito do requerimento do impetrante.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do presente habeas corpus.

Habeas Corpus (HC) 88759 - agravo regimental

Relator: Ministro PresidenteAntonio Ivan Athié x Superior Tribunal de Justiça

Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de redistribuição de habeas corpus a um dos integrantes da 2ª Turma, mantendo a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, componente da 1ª Turma, para o julgamento do feito, ao fundamento de ter havido a incidência de preclusão consumativa, sobre a faculdade processual que os impetrantes possuíam de suscitar a ocorrência da prevenção.

Sustenta o agravante que dirigiu petição ao Ministro Ricardo Lewandowski requerendo, com base no art. 21, III, do RISTF, fosse suscitada Questão de Ordem perante a Primeira Turma para que fosse anulado o julgamento do HC 88.759, em razão da competência da 2ª Turma, para julgar o HC 90.094, e todos os feitos relacionados à Ação Penal nº 425-STJ.

Alega a inocorrência de preclusão, tendo em conta ter submetido a matéria à consideração do Relator, logo após a publicação da decisão que determinou a redistribuição do HC 90.094 à 2ª Turma. Aponta, ainda, contradição entre a decisão impugnada e outras proferidas pela Presidência da Corte, sobre a matéria ora debatida.

Em discussão: Saber se houve a incidência da preclusão da oportunidade da argüição da prevenção.

Extradição (Ext) 1139

Relatora: Min. Ellen Gracie

Governo de Portugal x Domingos Alfredo Celas Pinto

Trata-se de pedido de extradição executória, formulado com base em Tratado Bilateral de Extradição firmado entre os Estados brasileiro e português, para que o extraditando cumpra o restante da pena à que foi condenado pelo Tribunal da Relação de Porto pela prática de dois crimes de lenocínio, um crime de auxílio à imigração ilegal, um crime de angariação de mão-de-obra ilegal e um crime de coação, conforme Nota Verbal nº 229/2008.

Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento.

PGR: opina pelo deferimento parcial do pedido de extradição executória, somente em relação aos delitos de lenocínio simples, angariação de mão-de-obra ilegal agravada e de auxílio à imigração ilegal.

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